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 Regulamento Geral Interno

da Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo

Capítulo I

Denominação, sede, estrutura e objectivos

 

Artigo 1.º

(Designação)

A Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo, e adiante designada abreviadamente, neste Regulamento, por “Secção” ou “SDHM”, é uma secção da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP), aprovada na sua Assembleia-Geral de 4 de Outubro de 2013.

Artigo 2.º

(Sede)

1. A sede da Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo é na Rua Amílcar Cabral, 15, R/C I, 1750-018 Lisboa.

2. A Secção tem o seguinte endereço electrónico: sdhm.spp@gmail.com

Artigo 3.º

(Estrutura)

A Secção, como Secção da SPP, é uma entidade sem fins lucrativos e de duração ilimitada, actuando no respeito dos princípios, estatutos e regulamentos da referida Sociedade Portuguesa de Pediatria.

 Artigo 4.º

(Objectivos)

1. A Secção tem por objectivo estimular aprofundar, desenvolver e divulgar os conhecimentos sobre as Doenças Hereditárias do Metabolismo, entre os Pediatras que a elas se dedicam mais particularmente, bem como outros profissionais de saúde de qualquer modo envolvidos nos problemas da saúde infantil.

2. Para o efeito propõe-se:

a) Estimular a investigação e a formação no âmbito das Doenças Hereditárias do Metabolismo

b) Promover reuniões para actualização, debate e divulgação de temas da área.

c) Constituir-se em interlocutor preferencial dentro da Sociedade Portuguesa de Pediatria para todos os assuntos respeitantes à área das Doenças Hereditárias do Metabolismo

d) Elaborar, quando lhe seja solicitado por entidades oficiais da Saúde ou por iniciativa própria, pareceres e recomendações relativamente a assuntos pertinentes na área das Doenças Hereditárias do Metabolismo.

e) Colaborar com organismos nacionais e internacionais com interesses afins.

f) Sensibilizar as entidades públicas para os problemas desta área da Pediatria, propondo e apoiando medidas que implementem e optimizem a melhoria da saúde da criança.

 

Capítulo II

Dos Membros

 

Artigo 5.º

(Categorias de membros)

1. A Secção é constituída por profissionais com interesse na área das Doenças Hereditárias do Metabolismo e tem as seguintes categorias de membros:

            a) Efectivos;

            b) Agregados

            c) Correspondentes

            d) Honorários

2. São SÓCIOS EFECTIVOS, todos os membros efectivos da SPP com actividade reconhecida em DHM, a nível assistencial ou de investigação. Destes são membros fundadores da Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo os membros que integraram a lista para criação da Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo da Sociedade Portuguesa de Pediatria

2.1. Os novos membros efectivos devem solicitar a sua inscrição à Direcção da Secção, por escrito, fazendo acompanhar o requerimento por um breve resumo curricular consubstanciando a sua ligação/interesse à área das Doenças Hereditárias do Metabolismo.

3. São SÓCIOS AGREGADOS, todos os Sócios da SPP cuja actividade profissional predominante, não sendo da área das DHM, tenha afinidade com esta. Podem também ser Sócios Agregados os médicos em formação, assim como profissionais não médicos, cuja actividade profissional ou científica tenha afinidade com as DHM, e que sejam admitidos com essa categoria sob proposta de dois membros efectivos, fazendo acompanhar a proposta por um breve resumo curricular consubstanciando a sua ligação/interesse à área das Doenças Hereditárias do Metabolismo.

4. São  SÓCIOS CORRESPONDENTES os médicos pediatras estrangeiros de reconhecido mérito ou que tenham prestado grandes serviços à SPP, que sejam admitidos com essa categoria pelo Plenário, por proposta da Direcção.           

5. Poderão ser nomeados MEMBROS HONORÁRIOS aqueles que, pelo seu contributo para a area das DHM, se revelem merecedores desse título. Serão nomeados em Plenário, mediante proposta devidamente justificada da Direcção da Sociedade, com a obtenção de 2/3 de votos favoráveis.

Artigo 6.º

(Direitos dos Membros)

1. São direitos dos membros efectivos:

a)      Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Secção;

b)      Participar e votar nos Plenários da Secção e nas Assembleias-Gerais da SPP;

c)      Participar nas actividades da Secção e dela ser informados;

d)      Receber as publicações científicas da responsabilidade da Secção.

2. São direitos dos membros agregados e honorários:

a) Participar nos Plenários mas sem direito a voto, nem direito a eleger ou a ser eleito para os órgãos sociais da Secção;

b) Participar nas actividades da Secção e dela ser informados;

c) Receber as publicações científicas da responsabilidade da Secção. 

Artigo 7.º

(Deveres dos membros)

1. Os membros efectivos têm o dever de:

a)    Contribuir para a Sociedade com a quota anual, fixada em Plenário, e com todas as contribuições votadas por este órgão;

b)   Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

c)    Disponibilizar-se para colaborar nas actividades da Secção consoante lhes for solicitado pela Direcção;

d)   Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Secção, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.

e)    Manter actualizado o respectivo endereço electrónico junto da SDHM, para efeitos de comunicações.

2. Os membros agregados, correspondentes, honorários, têm o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Sociedade, bem como os Estatutos, Regulamento Interno e deliberações dos órgãos sociais.

Artigo 8.º

(Violação de deveres)

1. Em caso de incumprimento pelos membros dos respectivos deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a)      Advertência;

b)      Suspensão dos direitos sociais até seis meses;

c)      Exclusão.

2. A aplicação da advertência compete exclusivamente à Direcção, devendo a sua aplicação estar fundamentada.

3. A suspensão e a exclusão de sócios resultam de deliberação do Plenário tomada por maioria de três quartos dos associados presentes, por iniciativa própria, por proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo menos, vinte associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

4. Serão considerados desvinculados os sócios efectivos que tenham um atraso de pagamento de quotas superior a cinco anos.

 

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 9.º

(Órgãos Sociais)

São órgãos da Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo:

a) O Plenário, a quem cabe definir as grandes linhas de actividade da Secção;

b)  A Direcção, a quem cabe assegurar a gestão da Secção.

 

Do Plenário

 Artigo 10.º

 Plenário

1.      O Plenário é composto por todos os membros da Secção no pleno gozo dos respectivos direitos.

2.      Apenas os membros efectivos com as suas contribuições para a Secção em dia têm direito a voto.

3.      O Plenário reúne ordinariamente uma vez ao ano - e nele deve ser apresentado um relatório sumário da Direcção sobre as actividades realizadas e planeadas, podendo a sua realização coincidir com uma das reuniões científicas da SDHM -, e extraordinariamente sempre que o Presidente da Direcção ou um terço dos membros efectivos o requeiram.

4.      O pedido de convocação extraordinária de Plenário apresentado por membros da secção deverá ser acompanhado de indicação, ainda que sucinta, da Ordem de Trabalhos e das razões que a fundamentam.

5.      O prazo de convocação do Plenário é de quinze dias antes da sua efectivação, com excepção das Assembleias Eleitorais que terão que ser convocadas com sessenta dias de antecedência.

6.      As convocatórias para o Plenário são feitas por meio de carta postal ou por comunicação electrónica, com indicação do dia, da hora, do local e da ordem de trabalhos, devendo os membros responsabilizar-se pela actualização permanente dos seus dados de contacto junto da Sociedade.

7.      O Plenário realiza-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos sócios efectivos ou, trinta minutos após, em segunda convocatória, com qualquer número de sócios efectivos.

8.      No caso de Plenário Extraordinário convocado a pedido de membros, pelo menos dois terços dos membros requerentes daquele deverão estar presentes para que este Plenário se possa realizar.

9.      O Plenário será dirigido pelo Presidente da Mesa do Plenário e secretariado por dois Secretários (1º e 2º secretário) da Mesa do Plenário. Na ausência do Presidente da Mesa do Plenário, o primeiro Secretário assumirá essas funções, sendo então nomeado ad hoc um secretário entre os sócios presentes.   

10.  Das reuniões do Plenário serão elaboradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros da Mesa.

11.  A eleição para os membros da Mesa do Plenário está integrada na eleição dos corpos sociais e sujeita aos mesmos princípios, devendo os membros ser escolhidos entre os sócios efectivos da Secção.

 Artigo 11.º

(Competências do Plenário)

1. Compete ao Plenário, designadamente:

a)         A eleição e destituição dos órgãos da Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo

b)             A aprovação do Relatório de Actividades e Contas, bem como do Plano de Actividades e Orçamento;

c)             A aprovação de alterações ao Regulamento Interno ou de eventual proposta de extinção da Secção;

d)             A aprovação de novos membros honorários, mediante proposta da Direcção.

2. São competências do Presidente da Mesa:

a)             Convocar o Plenário e presidir à Mesa;

b)             Conferir posse aos novos órgãos sociais eleitos.

 

Da Direcção

Artigo 12.º

(Direcção)

1. A Direcção da Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo da Sociedade Portuguesa de Pediatria é constituída por cinco membros efectivos: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

2. O Presidente da Secção deverá ser escolhido rotativamente entre as várias Unidades Pediátricas de Doenças Hereditárias do Metabolismo do país.

3. A Direcção deve reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o julgue oportuno.

4. É necessária a presença de pelo menos três dos seus membros para a Direcção deliberar validamente

5. A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um, obrigatoriamente, o seu Presidente.

6. Os membros que compõem a Direcção da Sociedade são, individual e solidariamente, responsáveis por todos os actos de gestão da Sociedade.

Artigo 13.º

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção, nomeadamente:

a) Executar as decisões do Plenário da Secção;

b) Organizar a actividade da Secção;

c) Apresentar semestralmente à Direcção da SPP os balancetes da Secção para efeitos contabilísticos;

d) Apresentar à Direcção da SPP, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades para o ano seguinte;

e) Apresentar à Direcção da SPP, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades do ano transacto;

f) Apresentar à Direcção da SPP, até 31 de Dezembro de cada ano, a lista de associados da Secção.

Artigo 14.º

(Eleição da Direcção)

1. A eleição da Direcção é efectuada de três em três anos, não podendo o mesmo presidente ser  reeleito para mandatos consecutivos.

2. Cabe à Direcção cessante organizar a eleição da nova Direcção no último trimestre do seu mandato.

3. As listas candidatas à Direcção podem ser propostas pela Direcção cessante ou por um mínimo de 20% dos membros efectivos, devendo ser formalizadas e publicitadas até um mês antes da data da eleição.

4. A eleição da Direcção é efectuada por escrutínio secreto, por maioria simples, entre os membros efectivos da Secção de Doenças hereditárias do Metabolismo, em Plenário convocado com sessenta dias de antecedência.

5. Serão aceites votos pelo correio, em envelope fechado, dirigido à Mesa do Plenário e recebido antes da data marcada em primeira convocatória, a ser aberto perante a assembleia, sendo o boletim de voto introduzido na urna no momento da votação.

 Artigo 15.º

(Vacatura na Direcção)

1. Se por qualquer motivo vagar um dos lugares directivos, poderá ser substituído interinamente por outro dos membros da Direcção em funções, com o acordo da maioria dos membros da Direcção, até à realização do Plenário seguinte, onde se efectuará a eleição para o lugar deixado vago, de acordo com os moldes referidos.

2. A saída de 3 membros da Direcção eleita obriga à eleição de uma nova Direcção.

3. A saída do Presidente da Direcção obriga à eleição de uma nova Direcção; neste caso, e até à eleição da nova direcção, o Presidente poderá ser substituído interinamente por um dos outros membros da Direcção.

Capítulo IV

Disposições Finais

 

 Artigo 16.º

(Alteração do Regulamento)

O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta aprovada em Plenário por um mínimo de ¾ dos membros efectivos da Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo da SPP, em assembleia convocada exclusivamente para esse fim.

Artigo 17.º

(Dissolução da Secção)

A Secção de Doenças Hereditárias do Metabolismo pode ser dissolvida pela maioria de três quartos dos membros participantes em Plenário expressamente convocado para o efeito.

Artigo 18.º

(Casos Omissos)

As matérias omissas neste Regulamento Geral Interno regem-se pelos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Pediatria e pela lei.

 

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