SOCIEDADE PORTUGUESA DE CUIDADOS PALIATIVOS
PEDIÁTRICOS
= REGULAMENTO =
CAPÍTULO I - Definição, Sede e Objetivos
ARTIGO 1 - Definição e Sede
1. A Sociedade Portuguesa de Cuidados Paliativos Pediátricos (SPCPP) é uma sociedade dotada
de autonomia científica e administrativa, integrada na Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP)
a qual é uma Associação científica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica.
2. A SPCPP goza de autonomia na gestão dos fundos que constituam receitas próprias.
3. A SPCPP não dispõe de personalidade jurídica própria nem de capacidade tributária.
4. A sede estatutária é a sede da SPP.
ARTIGO 2 - Objetivos
1. Contribuir para a divulgação do conceito, âmbito e princípios dos cuidados paliativos pediátricos,
que passam pela valorização da qualidade de vida da criança1 e da família, do trabalho em equipa
multiprofissional e da prevenção do burnout.
2. Promover o reconhecimento crescente das necessidades paliativas em Perinatologia,
Neonatologia e Pediatria.
3. Promover e contribuir para a literacia e a formação pré e pós-graduada em temas de cuidados
paliativos pediátricos dos profissionais que cuidam de crianças com doenças crónicas
complexas, limitantes ou ameaçadoras da vida, e suas famílias.
1 Neste documento “criança” deve ser entendido como o sujeito desde o nascimento até à idade adulta
legalmente definida em Portugal. De notar que em Perinatologia o sujeito dos cuidados paliativos será a
grávida / o casal / o feto.
4. Contribuir para uma resposta integrada dos cuidados de saúde pediátricos, que sejam centrados
na criança e na família e avaliem e respeitem os seus valores, desejos e preferências, sempre
que possível e adequado.
5. Contribuir para o desenvolvimento da provisão de cuidados paliativos pediátricos.
6. Contribuir para a definição de indicadores de qualidade que sirvam de orientação à prestação de
cuidados e permitam a melhoria contínua dos serviços (benchmarking).
7. Promover a realização de reuniões de âmbito nacional ou internacional, com o fim de expor,
divulgar e debater problemas inerentes aos cuidados paliativos pediátricos.
8. Colaborar com outras organizações similares, nacionais e internacionais.
9. Colaborar com organismos públicos na definição de estratégias locais, regionais ou nacionais.
10. Colaborar com entidades do sistema nacional de saúde para o desenvolvimento dos cuidados
paliativos pediátricos.
CAPÍTULO II - Composição, Direitos e Deveres dos Sócios
ARTIGO 3 - Composição
1. A SPCPP é composta por todos os sócios empenhados em envolver-se nos objetivos definidos
no artigo 2.
2. Os sócios fundadores serão os profissionais, membros efetivos ou honorários da SPP na
qualidade de pediatras, que subscreveram a proposta de criação da SPCPP, de acordo com os
Estatutos e regulamento da SPP.
3. Os membros da SPCPP classificam-se nas seguintes categorias de sócios:
a) Efetivos – os sócios fundadores e sócios que sejam médicos especialistas ou internos de
formação específica em Pediatria ou áreas de subespecialidade e que seja membros efetivos
ou honorários da SPP;
b) Agregados - os médicos que não estejam nas condições do número anterior e as pessoas
não médicas que exerçam uma atividade profissional ou científica que tenha afinidade com a
Pediatria;
c) Correspondentes - os médicos pediatras residentes fora do território nacional, de
reconhecido mérito ou que tenham prestado grandes serviços à SPCPP;
d) Honorários – as pessoas ou instituições que tenham feito contribuições relevantes na área
dos cuidados paliativos pediátricos;
e) Beneméritos - as pessoas ou instituições que tenham contribuído com donativos valiosos
em benefício da SPCPP.
4. Os sócios que sejam pediatras ou internos de formação especifica de Pediatria têm de ser
simultaneamente sócios efetivos ou honorários da SPP.
5. O pedido de inscrição como sócio deve ser dirigido por escrito à Direção da SPCPP, em
formulário próprio. Esta fará a apreciação do pedido, com base em critérios de admissibilidade
que serão revistos periodicamente. A aceitação como sócio efetivo implica o pagamento de uma
quota anual com valor a definir anualmente em Assembleia Geral.
6. A proposta para sócio honorário ou benemérito, devidamente fundamentada, é feita à Direção da
SPCPP. Caso esta aceite a nomeação, a sua efetivação ocorre após votação em Assembleia
Geral da SPCPP (com a concordância de dois terços do total de votos expressos).
ARTIGO 4 - Direitos dos Sócios
1.Tomar parte nos atos associativos de carácter científico e nas Assembleias Gerais.
2. Receber as publicações distribuídas pela SPCPP.
3. Ter acesso aos documentos da SPCPP.
4. Recorrer das decisões da Direção para a Assembleia Geral.
5. Apenas os sócios efetivos (ver artigo 3.3.a) podem participar e votar nos órgãos sociais da SPP
e para eles serem eleitos.
6. O exercício dos direitos referidos no número anterior está dependente de os sócios terem as
quotas em dia.
ARTIGO 5 - Deveres dos Sócios
1. Cumprir o regulamento.
2. Pagar a quota estabelecida.
3. Desempenhar os cargos ou funções especificas para que tenham sido eleitos ou nomeados nos
termos do presente Regulamento.
4. Disponibilizar-se para colaborar nas atividades da SPCPP de acordo com as solicitações
efetuadas pela Direção.
CAPÍTULO III - Dos Órgãos da Sociedade
ARTIGO 6 - Direção
1. A Direção da SPCPP é constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Vogal a exercer funções na Região Norte;
f) Vogal a exercer funções na Região Centro;
g) Vogal a exercer funções na Região Sul;
h) Vogal a exercer funções nas Regiões Autónomas.
2. A Direção organizará reuniões científicas periodicamente.
3. Anualmente até 31 de janeiro do ano seguinte, e no final de cada mandato, a Direção apresentará
um relatório de atividades e um relatório de contas, a serem enviados à Direção da SPP. Os
relatórios de final de mandato devem ser aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 7 – Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral da SPCPP é constituída por todos os sócios efetivos.
2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
3. As Assembleias Ordinárias:
a) Devem ser convocadas pelo Presidente da Assembleia com pelo menos 15 dias de
antecedência em relação à data prevista para a sua realização, exceto as Assembleias
eleitorais, em que o intervalo deve ser de 30 dias;
b) Realizam-se anualmente;
c) Não podem deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos 50% dos
sócios efetivos. Em caso de ausência de quórum, a Assembleia reúne após segunda
convocatória, 30 minutos depois, com o número de sócios que estiverem presentes.
4. As Assembleias Extraordinárias podem ser propostas pela Direção ou por solicitação de 20% dos
sócios efetivos, realizando-se de acordo com as regras das Assembleias Ordinárias.
ARTIGO 8 - Eleições para os Órgãos da Sociedade
1.Cabe à Direção cessante organizar a eleição da nova Direção e da Mesa do Plenário, no último
trimestre do seu mandato, sendo a data das eleições comunicada aos sócios com uma
antecedência mínima de 30 dias.
2. Os candidatos aos lugares diretivos poderão ser propostos pela Direção cessante ou por um
mínimo de 20% dos sócios efetivos, em lista a enviar a todos os sócios efetivos e ao Presidente
da Mesa, com um mínimo de 30 dias de antecedência em relação à data das eleições.
3. A eleição será ́ efetuada por escrutínio secreto, por maioria simples dos votos expressos. Para
além dos votos presenciais, serão admitidos votos dos ausentes, a serem expressos
antecipadamente por correio ou por meio eletrónico. No caso dos votos por correio, estes devem
ser enviados em sobrescrito duplo fechado (o interior sem identificação do sócio) dirigido à Mesa
da Assembleia, e serem abertos e introduzidos na urna durante a Assembleia Eleitoral.
4. Os mandatos têm a duração de três anos, coincidindo a eleição de novos órgãos com a
realização da Assembleia Geral da SPCPP.
5. Se por qualquer motivo vagar um dos lugares dos órgãos dirigentes, a Direção proporá a sua
substituição interina por um sócio efetivo até à realização da Assembleia Geral seguinte, onde se efetuará a ratificação desta decisão. A saída do Presidente da Direção ou de três membros
da Direção obriga a antecipação das eleições.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
ARTIGO 9
1. O presente regulamento só poderá ser alterado em Assembleia Extraordinária, expressamente
convocada para esse fim, com indicação clara das alterações propostas. A aprovação das
alterações exige a concordância de um mínimo de 75% dos sócios presentes.
ARTIGO 10
1. Todas as matérias não previstas neste regulamento serão regidas pelos Estatutos e pelo
Regulamento Geral das Secções e Sociedades Especializadas da SPP.
2. Em caso de dúvida quanto à interpretação deste Regulamento, prevalece a interpretação mais
conforme com os Estatutos e Regulamento da SPP.
Lisboa, 30 de abril de 2022