Script Macromedia Flash
 
Topo 1

REGULAMENTO INTERNO DA
SOCIEDADE PORTUGUESA DE CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA
 
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
 
Artigo 1.º
 (Denominação, sede, duração e participação em outras pessoas colectivas)
1. A Secção da Cardiologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria, criada em 18/12/1980 por deliberação aprovada em Assembleia-geral desta Sociedade, passa a adoptar a denominação de Sociedade Portuguesa de Cardiologia Pediátrica.
2. A Sociedade Portuguesa de Cardiologia Pediátrica, adiante abreviadamente designada por SPCP, é constituída por tempo indeterminado, não tem fins lucrativos e tem sede na Rua Amílcar Cabral, n.º 15 R/C I, freguesia do Lumiar, em Lisboa.
§ Único - A sede poderá ser alterada por deliberação da Direcção.
3. A SPCP poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional com um Regulamento de funcionamento específico a aprovar pela Assembleia-geral.
4. A SPCP pode associar-se a organismos nacionais ou internacionais com objecto afim, actuando em respeito dos princípios, estatutos e regulamento interno da referida Sociedade Portuguesa de Pediatria.
 
 Artigo 2.º
(Objecto)
1. A Sociedade Portuguesa de Cardiologia Pediátrica tem por objecto estimular o aprofundamento e a divulgação dos conhecimentos relativos à Cardiologia Pediátrica, bem como o aperfeiçoamento da sua prática.
2. Para este efeito propõe-se, designadamente:
      a) Promover a realização de reuniões ou outras acções com o fim de expor, divulgar e debater problemas deste ramo da Pediatria;
      b) Impulsionar a investigação nesta área do conhecimento;
      c) Cooperar com outras organizações nacionais ou estrangeiras com o mesmo fim;
      d) Informar os poderes públicos dos problemas desta especialidade pediátrica e propor eventuais soluções;
      e) Prover à captação de recursos financeiros para a concretização das suas acções;
      f) Seleccionar e contratar pessoas, singulares e colectivas, de modo a assegurar o adequado funcionamento que o âmbito dos seus fins exige.
 
 
 
CAPÍTULO II
Dos Membros
 
 
Artigo 3.º
(Categorias de membros)
1. Os membros da SPCP devem ter um interesse real em Cardiologia Pediátrica, comprovado perante a Direcção da Sociedade.
2. As categorias de membros são as seguintes:
            a) Podem ser membros efectivos da Sociedade Portuguesa de Cardiologia Pediátrica os associados efectivos da Sociedade Portuguesa de Pediatria que sejam Cardiologistas Pediátricos ou se encontrem em formação em Cardiologia Pediátrica;
            b) Podem ser membros agregados outros associados da Sociedade Portuguesa de Pediatria, médicos e outros profissionais de saúde, sob proposta fundamentada de dois membros efectivos da SPCP e que sejam admitidos com essa categoria;
            c) São membros correspondentes os Cardiologistas Pediátricos de reconhecido mérito que exerçam a sua actividade fora do País, mediante proposta fundamentada da Direcção da Sociedade aprovada em Assembleia-geral da Sociedade Portuguesa de Cardiologia Pediátrica;
            d) São membros honorários da SPCP os que contribuiram para o progresso no campo da Cardiologia Pediátrica ou prestaram serviços relevantes à Sociedade naquele âmbito, mediante proposta fundamentada da Direcção da Sociedade aprovada em Assembleia-geral da Sociedade Portuguesa de Cardiologia Pediátrica.
 
Artigo 4.º
(Direitos dos membros)
1. Os membros efectivos têm o direito de:
            a) Tomar parte nas iniciativas de carácter científico da SPCP;
            b) Participar e votar nas Assembleias-gerais;
            c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da SPCP;          
            d) Beneficiar de todas as actividades, iniciativas, serviços e apoios da SPCP, nomeadamente, receber as publicações científicas que edita e participar na zona dedicada a profissionais da página web.
2. A cada membro efectivo corresponde um voto.
3. Os membros agregados, correspondentes e honorários gozam de todos os direitos mencionados no n.º 1, com excepção do direito de voto e do direito mencionado na alínea c), podendo porém participar nas Assembleias-gerais.
 
Artigo 5.º
(Deveres dos membros)
1. Os membros efectivos têm o dever de:
            a) Contribuir para a SPCP com a quota anual, fixada em Assembleia-geral e com todas as contribuições votadas por este órgão;
            b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
            c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPCP, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.
2. Os associados agregados têm o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPCP, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.
 
 
Artigo 6.º
(Violação de deveres)
1. Em caso de incumprimento pelos membros dos respectivos deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:
a)     Advertência simples;
b)    Advertência registada;
c)     Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
d)    Exclusão.
2. A aplicação das advertências, simples e registada, compete exclusivamente à Direcção.
3. A aplicação da suspensão e exclusão compete à Assembleia-geral mediante proposta escrita fundamentada da Direcção ou de um grupo de, pelo menos, um quinto dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
 
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
 
Artigo 7.º
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais da SPCP:
            a) A Assembleia-geral;
            b) A Direcção;
 
Artigo 8.º
(Mandatos)
1. O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
2. Os elementos que integram a Direcção não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos para o mesmo órgão social.
3. Os titulares mantêm-se em funções até à tomada de posse dos que os devem substituir.
 
Artigo 9.º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a SPCP em dia.
2. As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário. Na ausência de qualquer deles competirá à Assembleia nomear, “ad-hoc”, entre os presentes, quem deverá exercer as referidas funções.
3. As eleições são realizadas por escrutínio secreto dos membros efectivos da Sociedade. É admitido o voto por correspondência, mas somente para os actos eleitorais, devendo ser enviado por carta, em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, até 72 horas antes da Assembleia-geral Eleitoral.
4. Das reuniões da Assembleia-geral serão elaboradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros da Mesa.
 
Artigo 10.º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento, o relatório de actividades e contas e para a realização de eleições quando for caso disso.
2. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos membros efectivos, devendo, neste caso, constar do requerimento, sinteticamente, a ordem de trabalhos pretendida.
 
Artigo 11.º
(Convocatória)
1. As convocatórias para as Assembleias-gerais são feitas por meio de carta com indicação do dia, da hora, do local e da ordem de trabalhos, devendo ser expedidas com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da Assembleia-geral.
2. As convocatórias da Assembleia-geral em segunda convocação podem ser efectuadas simultaneamente com a primeira, para o caso de esta não se realizar por falta de quorum.
3. As Assembleias-gerais Eleitorais deverão ser convocadas, por escrito, por meio de carta, com a antecedência mínima de trinta dias.
 
Artigo 12.º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1. A Assembleia-geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos membros efectivos.
2. A Assembleia-geral pode deliberar com qualquer número de membros presentes, em Segunda convocação, podendo ter lugar meia hora depois.
3. As deliberações da Assembleia-geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo os casos exceptuados na lei e no presente regulamento.
4. Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade, devendo declarar
que o pretende exercer.
 
Artigo 13.º
(Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia-geral:
            a) Eleger os membros dos órgãos sociais, bem como destitui-los das suas funções;
            b) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas da Direcção;
            c) Apreciar e votar os orçamentos e respectivos planos de actividades;
            d) Apreciar as propostas da Direcção e deliberar sobre elas;
            e) Atribuir a qualidade de membro correspondente e membro honorário às pessoas que considere merecedoras de tal distinção;
            f) Deliberar sobre a suspensão e exclusão de membros;
            g) Deliberar sobre pedidos de empréstimo que a SPCP pretenda contrair sob proposta da Direcção;
            h) Deliberar sobre os recursos interpostos aos actos praticados pela Direcção;
            i) Decidir sobre a alteração dos regulamentos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;
            j) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;
            l) Propor a liquidação e dissolução da SPCP, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
            m) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a SPCP não cometidos por lei ou pelo presente regulamento a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção.
 
Artigo 14.º
(Direcção)
1. A Direcção da Sociedade Portuguesa de Cardiologia Pediátrica é composta por 4 membros: um Presidente, um Secretário-geral, um Secretário Adjunto e um Tesoureiro.
2. Compete ao Presidente representar a SPCP, coordenar as actividades da Direcção, definir em colaboração com os restantes elementos da Direcção, a orientação geral da actividade da Sociedade durante o seu mandato e presidir às sessões científicas.
3. Compete ao Secretário-geral substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, assinar e organizar o expediente e de modo geral, promover a execução das deliberações da Direcção.
4. Compete aos Secretário Adjunto colaborar na execução das deliberações da Direcção.
5. Compete ao Tesoureiro controlar as receitas e despesas da SPCP.
6. As funções directivas só podem ser exercidas por membros efectivos da Sociedade.

Artigo 15.º
(Reuniões da Direcção)
1. A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente, ou a solicitação de dois dos seus membros.
2. A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros.
3. Qualquer director pode delegar noutro por escrito, a sua representação e voto na reunião
da Direcção, a título excepcional.
4. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos directores presentes,
tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.
 
Artigo 16.º
(Competências da Direcção)
1. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que
se enquadrarem nas finalidades da SPCP, designadamente as seguintes:
            a) Administrar os bens da SPCP e dirigir a sua actividade, podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho, exercendo a
respectiva disciplina;
            b) Admitir membros efectivos e agregados; propor membros correspondentes e honorários;
            c) Propor a suspensão ou exoneração de membros, a submeter à aprovação da Assembleia-Geral;
            d) Constituir mandatários, os quais obrigarão a SPCP de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
            e) Elaborar o relatório anual de gestão e contas do exercício, planos anuais, orçamentos anuais e outros documentos de natureza idêntica que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da SPCP submetendo-os à Assembleia-geral;
            f) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
            g) Representar a SPCP em juízo e fora dele, activa e passivamente;
            h) Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos da SPP.
2. A SPCP obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois directores, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente e a segunda, preferencialmente, a do Tesoureiro.
3. A Direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente.
 
Artigo 17.º
(Vacatura na Direcção)
1. Ocorrendo vaga na Direcção será a mesma provida na primeira Assembleia-geral, ordinária ou extraordinária, que a seguir reúna.
2. A vacatura da maioria dos lugares na Direcção determinará automaticamente novo acto eleitoral a realizar-se, o mais tardar, nos noventa dias subsequentes à sua ocorrência.
 
Artigo 18.º
(Eleições)
1. Cabe à Direcção cessante organizar as eleições que devem ocorrer no último trimestre do seu mandato. A apresentação de listas às eleições deve ocorrer até 60 dias antes da data da Assembleia-geral Eleitoral.
2. Cada lista deverá prever o preenchimento de todos os lugares da Direcção.
3. As listas deverão ser apresentadas ou enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral da Sociedade, e deverão ser propostas pela Direcção cessante ou por, pelo menos, 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
 
CAPÍTULO IV
Disposições finais
 
Artigo 19.º
(Alteração do Regulamento Interno)
O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado em Assembleia-geral, expressa e exclusivamente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos dos membros presentes ou representados por procuração.
 
 
 
Este Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia Geral da Secção de Cardiologia Pediátrica em da SPP em 14 de Fevereiro de 2009, em Coimbra e alterado para a sua versão final em Assembleia Geral realizada em 16 de Maio de 2010, em Lisboa.